Dentro dos estudos da Lei Federal n.º 11.804/2008, que disciplina direito aos alimentos gravídicos, foi analisado que o direito a essa espécie de alimentos é da mulher gestante e em prol do nascituro, cujo obrigado é o suposto genitor, desde que haja indícios da paternidade. E, através da ação judicial, convencido da existência de elementos da paternidade, o Estado-juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré (a teor do art. 6º, da lei em comento).
Essa medida pode ser requerida judicialmente pela mulher a partir da confirmação da gravidez (independente do estágio da gestação). Mas não haverá a retroatividade dos alimentos, ficando o suposto genitor obrigado a prestar os alimentos a partir da citação e intimação da medida liminar (se deferida) em diante, ou seja, para haver a obrigação alimentar desse eventual pai a mulher precisará entrar com a ação judicial. Dessa forma, quanto antes demandar, melhor.
Mas se os alimentos gravídicos são devidos durante a gestação, como ficam após o nascimento com vida da criança?
É bastante simples: o parágrafo único do art. 6º, disciplina que os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Ou seja, os alimentos gravídicos serão automaticamente convertidos em pensão alimentícia. Não havendo a necessidade de, após o nascimento, a genitora entrar com uma segunda ação judicial buscando a fixação de uma pensão alimentícia, pois a própria decisão/sentença que fixou os alimentos gravídicos se validam para fins da obrigação alimentar.
Lembrando que o valor dos alimentos ou o percentual fixado em decisão judicial, podem ser revistos a qualquer momento por provocação das partes, majorados ou minorados, a depender da necessidade da criança e da possibilidade financeira do pagador.
E mais importante ainda, é que essa obrigação alimentar valerá até que seja cessada por decisão judicial (exoneração, pleiteada pelo interessado), pois a maioridade civil do filho, por si só, não extingue a obrigação alimentar.
A confirmação dessa paternidade poderá ser feita através de exame de DNA, após o nascimento, a requerimento do interessado, judicial ou extrajudicialmente. Não é feita de ofício na ação dos alimentos gravídicos (automaticamente).
Se eventualmente, aquele suposto genitor obrigado por força judicial a prestar os alimentos gravídicos pretender uma investigação de paternidade, poderá pleiteá-la em uma ação própria. E, se excluída a sua paternidade por perícia genética (exame de DNA) ele poderá requerer, também em ação própria, a sua exoneração da obrigação alimentar. Nesse caso, como vigora a regra de que os alimentos são irrepetíveis e incompensáveis (art. 1.707, CC), uma vez pagos não podem ser devolvidos ou cobrados, mesmo que comprovadamente aquele pagador não seja o pai biológico.
Assim, aquela pessoa que pagou os alimentos por ordem judicial em ação de alimentos gravídicos por haver indícios da suposta paternidade (ou mesmo àquele que tenha alcançado alimentos voluntariamente por acreditar ser o pai), mesmo que excluída a paternidade, não poderá reaver ou cobrar esses valores da mulher (salvo na hipótese de comprovada má-fé poderá caber danos morais).
O artigo 10, da lei n.º 11.804/2008, que previa a responsabilidade da gestante foi vetado, por ser considerado como uma norma intimidadora à mulher postulante da ação pelo receio de causar danos a terceiros e impor o dever de indenizar (“Em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, o autor responderá, objetivamente, pelos danos materiais e morais causados ao réu”).
Esse entendimento vigora porque o bem maior tutelado é o interesse e proteção da criança.
Maitê Alexandra Bakalarczyk Corrêa, Advogada - OAB/RS n.º 104.229 - Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais (Direito), Advogada, pós-graduanda em Direito Público, Presidenta da Comissão da Mulher Advogada e membra do Conselho de Ética e Disciplina da Subseção São Luiz Gonzaga da OAB/RS, e Conselheira representante da OAB no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher de São Luiz Gonzaga.