Marcelo Ataíde Bochi
OAB/RS 41.430
O namoro, sabemos, traduz-se na convivência de duas pessoas por tempo indeterminado e no intuito de conhecerem uma à outra, interagindo com familiares e amigos, participando de eventos etc.. Por motivos inclusive econômicos, pode haver convivência sob o mesmo teto, com compartilhamento de despesas de locação e supermercado, e-mails, redes sociais, plataformas de streaming. Pode haver a adoção e a responsabilização por animais.
Em determinadas situações, porém, não se sabe se a relação evoluiu para união estável, a qual geradora de direitos como adoção do nome do companheiro, pensão alimentícia, herança, partilha de bens quando do término. Nada disso acontece em um namoro. Durante o namoro, o entendimento é que cada um está construindo seu patrimônio (e suas dívidas) de maneira independente. Com o intuito de eliminar entrelinhas e interpretações que os juristas indicam o contrato de namoro. Afinal, pelo art. 1.723 do Código Civil, "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
Como o "objetivo de constituição de família" é o grande diferencial em relação ao namoro e tem componente subjetivo, é comum a pergunta: se é necessário os interessados confeccionarem e assinarem um documento especificando o tipo de relacionamento que mantêm? Muitos casais não se importam com isso, preocupados muito mais com gestos apaixonados do que com burocracias. Não obstante um contrato de namoro não pareça muito romântico, sobretudo às vésperas do 12 de Junho, serve como instrumento legal e de planejamento financeiro, principalmente entre pessoas que já possuem patrimônio e passaram por processos de divórcio, podendo ser por documento particular, subscrito pelos interessados e duas testemunhas; ou documento público, junto ao cartório extrajudicial da preferência do casal.
É justamente com o objetivo de eliminar “entrelinhas” e interpretações que os especialistas indicam a celebração de um contrato de namoro. Segundo Samir Choaib, “No entendimento jurídico, há uma diferença muito tênue entre o namoro e a união estável, mas ela existe. Nesse sentido, o contrato seria usado para demonstrar que não há, nessa relação, os mesmos direitos e deveres de uma união estável”. Contrato que não tem um regramento específico, convindo, entretanto, contar-se com o auxílio de um advogado para redigi-lo. Pode acontecer, por exemplo, de um casal que já vive em união estável querer fazer um contrato de namoro. O que não é possível, pois eventual discussão judicial terminaria por invalidar o documento, gerando desperdícios.
Vários modelos estão disponíveis na internet, porém, a título ilustrativo, segue o contido no link https://juristas.com.br/2021/01/30/contrato-de-namoro-2/.