Domingo, 10 de Dezembro de 2023
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Slogan Jornal Informal

MAITÊ BAKALARCZYK

MULHER GRÁVIDA: como pleitear alimentos gravídicos



MULHER GRÁVIDA: como pleitear alimentos gravídicos

Na coluna anterior já vimos que a Lei Federal n.º 11.804/2008 foi inovadora ao assegurar à mulher gestante o direito aos alimentos gravídicos em benefício do nascituro, a ser estendido com obrigação alimentar financeira do genitor, cujo ato concorreu para a gestação, em coparticipação entre ambos os genitores, bastando a presunção de indícios da paternidade. 

Vimos também que a obrigação de amparo alimentar ao nascituro é de ambos os genitores. Contudo, em situações comuníssimas de desamparo paterno ao nascituro e à mulher em estado gravídico, e frente ao direito do nascituro e da mulher grávida em ter assegurada a assistência alimentar e assistência à gestação, a mulher tem direito a recorrer ao Poder Judiciário em busca de alimentos, sendo eles os alimentos gravídicos. 

Os alimentos gravídicos são equiparados à pensão alimentícia. Contudo, a legislação dá o nome de pensão alimentícia após o nascimento com vida da pessoa humana, enquanto que alimentos gravídicos são aqueles estendidos à mulher gestante, em prol do nascituro, na forma do art. 1º, da Lei Federal n.º 11.804. 

Os alimentos de que trata esta lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais ao período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes, conforme dispõe o art. 2º, da mesma legislação. 

Mesmo que fora de um relacionamento estável, se o genitor estende os alimentos gravídicos de forma voluntária e contribui em sua obrigação paterna de coparticipação ao nascituro, a mulher encontrar-se-á amparada.

No entanto, quando isso não acontece, a única forma de coerção dessa obrigação ao genitor é uma ação de alimentos, através do Poder Judiciário, qual seja: ação de alimentos gravídicos, buscando o cumprimento da obrigação ao pagamento de uma contribuição financeira à mulher e ao nascituro e a fixação desse quantum pelo Juízo. 

Lembrando que, como visto anteriormente, a Lei Federal n.º 11.804/2008 não exige a comprovação da paternidade para obrigar o suposto genitor a estender alimentos à mulher grávida, bastando indícios da paternidade.

Para ingressar com uma ação judicial de alimentos gravídicos é necessário um advogado da confiança da pessoa postulante ou a Defensoria Pública (em casos onde a pessoa não dispõe de condições financeiras para custear um profissional jurídico privado). Não é possível postular em Juízo, nesse tipo de ação, sem o advogado. O advogado (ou Defensoria Pública) é o instrumento de acesso à justiça. 

Ainda, são necessários além da comprovação da gravidez (apresentação do exame médico), a indicação do suposto genitor, com a indicação do nome e do endereço deste para citação (chamamento do réu ao processo). É importante promover pedido liminar de antecipação de tutela de urgência.

Quando o Juiz recebe o pedido inicial, com o pedido liminar de antecipação de tutela de urgência, haverá a fixação dos alimentos provisórios, onde o Juiz já fixa de plano um percentual sobre os rendimentos do pai ou sobre o salário mínimo, e com a intimação desta decisão liminar, o genitor já se torna legalmente devedor dos alimentos. Ou seja, já no início do processo, a partir de uma decisão liminar, os alimentos que só seriam declarados devidos ao final do processo, já são fixados no início da ação por força de liminar (tutela antecipada de urgência).

Se você for mulher, que se encontra em uma situação gravídica e sem a contribuição financeira do genitor, independente de haver ou não relacionamento estável, não hesite em buscar seus direitos. Afinal, é obrigação dos genitores assegurar o direito fundamental do nascituro que é a vida.

 

Leia a Lei Federal n.º 14.214/2021 na integra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11804.htm

 

👩 Maitê Alexandra Bakalarczyk Corrêa, Advogada - OAB/RS n.º 104.229 - Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais (Direito), Advogada, e Presidenta da Comissão da Mulher Advogada da OAB Subseção São Luiz Gonzaga (RS).


 

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