Vamos iniciar os estudos sobre alimentos dentro da legislação brasileira: quem tem direito a receber alimentos, quem tem o dever de estender os alimentos, pensões alimentícias, entre outros.
Para iniciar esse novo ciclo de colunas, vamos começar analisando o que a legislação nacional traz sobre o direito alimentar do nascituro em relação à mulher grávida: é o que chamamos de alimentos gravídicos.
Precipuamente, vamos entender o que significa o termo nascituro. Nascituro é o ser humano concebido, mas ainda não nascido, ou seja, aquele que ainda está no ventre materno. A lei estende direitos da personalidade jurídica ao ser humano a partir do nascimento com vida, mas a sua natureza jurídica é reconhecida desde a concepção, havendo o dever de proteção ao nascituro dentro do ordenamento jurídico brasileiro.
A proteção da gestação da mulher é um pilar para a sobrevivência do nascituro, assegurando um nascimento saudável. E os alimentos estão entre os direitos fundamentais da gestante.
Nesse viés, os alimentos gravídicos são devidos ao nascituro, mas percebidos e estendidos à mulher gestante pelo genitor, em valores suficientes para cobrir despesas decorrentes da gravidez, desde a concepção até o nascimento.
Os alimentos gravídicos perdem sua denominação a partir do nascimento com vida, quando esses alimentos são convertidos em pensão alimentícia em favor da criança.
Obviamente deve haver uma coparticipação dos genitores em relação aos alimentos do nascituro. Em uma relação conjugal de coabitação os alimentos são presumidos diante do sustento do lar. No entanto, há a realidade de diversas mulheres que engravidam e ficam desamparadas pode diversos motivos, entre eles o abandono ou rejeição paterna à situação de gravidez da mulher, situação esta que leva as mulheres a recorrerem à busca do direito de alimentos em face do genitor, em forma de uma pensão alimentar ao filho concebido, aqui chamado de alimentos gravídicos.
Alimentos gravídicos é o direito de alimentos da mulher gestante, na forma como disciplina o art. 1º, da Lei Federal n.º 11.804, de 05 de novembro de 2008, legislação essa que disciplina os alimentos gravídicos e dá outras providências. Os alimentos de que trata esta lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais ao período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes, conforme dispõe o art. 2º, da mesma legislação.
O termo alimentos gravídicos, como visto, vai além de um caráter meramente alimentar.
Como visto, referidas despesas devem ser cumpridas com coparticipação entre a genitora grávida e pelo genitor, para possibilitar o desenvolvimento saudável do feto, na proporção dos recursos de ambos, conforme o binômio da necessidade e possibilidade, ou seja, necessidade financeira da mulher que precisa dos alimentos para manter o nascituro e a possibilidade financeira daquele que será obrigado a estender os alimentos (genitor). Isso porque é uma obrigação dos genitores assegurar o direito fundamental do nascituro que é a vida.
Importantíssimo destacar que a Lei Federal n.º 11.804/2008 não exige a comprovação da paternidade por perícia genética para obrigar o suposto genitor a estender alimentos à mulher grávida, bastando indícios da paternidade.
A Lei Federal n.º 11.804/2008 foi uma fundamental legislação que veio ao ordenamento jurídico brasileiro para cobrir uma enorme lacuna existente até a publicação da referida lei, no ano de 2008. Isso porque, antes, as mulheres que engravidavam fora de um relacionamento estável e que não podiam contar com a ajuda financeira voluntária e espontânea do genitor, só poderiam requerer auxílio financeiro do genitor (pensão alimentar ao filho) após o nascimento com vida da criança. Uma vez que não existia nenhuma legislação que garantisse a obrigação alimentar financeira do genitor em relação ao nascituro antes do nascimento da criança, o que gerava um desamparo à maternidade, como se comprometimento alimentar do nascituro fosse uma obrigação apenas da mulher. Assim, até 2008 a gravidez era uma obrigação só da mulher, desobrigando o homem a qualquer encargo decorrente da gestação.
Logo, não seria razoável que além de um desamparo emocional à mulher gestante, o genitor não fosse incumbido, ao menos, da assistência financeira no decorrer da gestação, cujo resultado o mesmo concorreu no ato de concepção.
Por essas razões, a legislação que disciplina os alimentos gravídicos ao nascituro foi revolucionária!
Na próxima coluna, vamos estudar como a mulher grávida pode pleitear os alimentos gravídicos.
Leia a Lei Federal n.º 14.214/2021 na integra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11804.htm
Maitê Alexandra Bakalarczyk Corrêa, Advogada - OAB/RS n.º 104.229 - Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais (Direito), Advogada, e Presidenta da Comissão da Mulher Advogada da OAB Subseção São Luiz Gonzaga (RS).
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