Na data de 11 de setembro de 2019 foi apresentado o Projeto de Lei n.º 4.968/2019, de autoria da Deputada Marília Arraes (PT-PE) e outros parlamentares. P PL institui o Programa de Fornecimento de Absorventes Higiênicos nas escolas públicas que ofertam anos finais de ensino fundamental e ensino médio, e em nome emenda institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual.
Em palavras mais simples, o Projeto Lei cria um programa de distribuição gratuita de absorventes higiênicos para todas as alunas da rede pública de ensino de nível fundamental e médio. E o objetivo a proposta é a redução de falta escolar em dias letivos das alunas no período menstrual, que deixam de ir à escola por não terem acesso a esse item básico de higiene feminina, em razão da vulnerabilidade econômica.
A proposta beneficiaria milhões de pessoas do país, principalmente as estudantes de baixa renda matriculadas em escolas públicas. E também, outros grupos de mulheres vulneráveis, como moradoras de rua, presidiárias, e mulheres em precariedade social.
O Projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados Federais e pelo Senado Federal.
Na data de 06 de outubro de 2021, o projeto foi sancionado e transformado na Lei Ordinária n.º 14.214/2021. Mas o Presidente da República Jair Bolsonaro vetou parcialmente a proposta (05 trechos do projeto foram vetados), e um desses vetos foi o primeiro artigo e um dos mais fundamentais ao projeto, que assegurava a distribuição gratuita de absorventes higiênicos femininos para os cuidados da saúde menstrual, sob o fundamento de que não há indicação de fonte de custeio, entre outros argumentos. E, o artigo terceiro igualmente vetado, que trata das beneficiárias do programa. Esse veto ainda pode ser derrubado pelo Congresso nacional.
A medida busca assegurar as meninas, mulheres e mulheres trans, ou a todos os seres humanos com útero, o acesso a itens de higiene básica como absorventes femininos, tampões íntimos, coletores menstruais.
Agora vamos falar de pobreza menstrual. Você sabe o que é?
Pobreza menstrual é a falta de acesso a produtos básicos de higiene menstrual e de infraestrutura sanitária adequada para que a mulher passe por esse período com dignidade.
A ONU (Organização das Nações Unidas), desde 2014, considera o acesso a higiene menstrual um direito que deve ser tratado como de saúde pública e de direitos humanos.
A realidade do Brasil (assim como muitos outros países) ainda é de moradores de rua, de casas sem banheiro ou chuveiro, e muitas mulheres ainda não tem acesso a produtos ou itens mínimos de higiene íntima feminina por vulnerabilidade social extrema. E isso afeta diretamente o desempenho escolar das estudantes brasileiras, que deixam de frequentar a escolar durante esse período, chegando a perder cerca de 45 dias de aula do ano letivo escolar.
Pode parecer distante da nossa realidade (para nós o absorvente é só mais um item comum à venda, e só mais um hábito natural de higiene), mas o uso de jornais, retalhos de pano, folhas de árvores, no lugar do absorvente é a única alternativa para uma parcela da frágil da população. Afinal, quando comprar comida já é difícil, comprar um material de higiene é incogitável.
Sabemos que as escolas são um elo de ligação com a comunidade escolar (escola e famílias), principalmente em critérios de alimentação, onde muitos alunos só tem a refeição oferecida na escola. A mesma atenção deve ser dada à outros nichos que ligam a escola com essas famílias. E, uma vez que meninas do país inteiro deixam de frequentar a escola no período menstrual por não terem acesso a um item básico da higiene feminina e isso afeta na educação, desempenho e frequência escolar, sim, isso é um assunto de saúde pública e de direitos humanos. E cabe ao Poder Público a distribuição desse material, tanto às escolas como para outros meios sociais em que se encontrar uma mulher em vulnerabilidade.
É com essa ideia que muitos Estados e Município fazem suas próprias campanhas de arrecadação e destinação social de produtos de higiene feminina, enquanto que para o Governo Federal a pobreza parece ser um projeto.
Maitê Alexandra Bakalarczyk Corrêa, Advogada - OAB/RS n.º 104.229 - Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais (Direito), Advogada, e Presidenta da Comissão da Mulher Advogada da OAB Subseção São Luiz Gonzaga (RS).
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